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Artigo 31.ºCompetência sancionatória e destino das receitas das coimas

Vigente desde: 10/08/2017
1 -A entidade competente para instauração e instrução dos processos de contraordenação é a DGEG.
2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor-geral de Energia e Geologia.
3 -A receita oriunda das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a)60 %, para o Estado;
b)30 %, para a entidade que aplicar a coima;
c)10 %, para a entidade que levantar o auto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/08/2017