Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.º(Características das matérias-primas utilizadas)

Vigente desde: 28/03/1984
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, no fabrico de géneros alimentícios definidos nos artigos 2.º e 3.º são permitidas exclusivamente as matérias-primas a seguir referidas, caracterizadas nos seus elementos essenciais:
a) Frutos - os frutos frescos, sãos, isentos de qualquer alteração, no estado de maturação industrial, limpos e contendo todos os seus componentes essenciais;
b) Polpa de frutos - parte comestível de frutos inteiros, eventualmente descascados e ou extraídas as sementes, podendo essa parte comestível ser cortada em pedaços ou esmagada, mas não reduzida a pasta;
c) Polme de frutos - parte comestível de frutos inteiros, descascados e extraídas as sementes, estando essa parte comestível reduzida a pasta, por refinação mecânica ou processo similar;
d) Sumo de frutos - produto líquido, fermentescível, mas não fermentado, extraído por processos mecânicos de frutos sãos, isentos de qualquer alteração e no estado de maturação apropriado, frescos ou conservados por processos físicos, possuindo a cor, o aroma e o sabor característico do sumo dos frutos dos quais provem e, bem assim, o produto idêntico obtido a partir do sumo concentrado de frutos da espécie referida, por adição de água com caracteres químicos, microbiológicos e organolépticos adequados, em proporção igual à da água extraída na concentração, podendo o aroma ser-lhe restituído por adição de substâncias aromatizantes provenientes do sumo de frutos da mesma espécie;
e) Extracto aquoso de frutos - produto líquido obtido de frutos, por tratamento com água, que contém todos os constituintes solúveis da matéria-prima utilizada, descontadas as perdas inevitáveis, mesmo seguindo as boas práticas de fabrico;
f) Açúcares - os que apresentam as características definidas para os seguintes tipos:
Açúcar semibranco;
Açúcar branco;
Açúcar branco extra;
Açúcar líquido;
Açúcar líquido invertido;
Xarope de açúcar invertido;
Dextrose monoidratada;
Dextrose anidra;
Xarope de glucose;
Xarope de glucose desidratado;
Frutose.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1984