Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.º(Denominação de venda)

Vigente desde: 28/03/1984
1 -A denominação de venda dos géneros alimentícios abrangidos pelo presente diploma é completada pela indicação das espécies de frutos utilizados, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação.
2 -A indicação dos produtos a que se refere o número anterior poderá ser substituída pela menção «diversos frutos» ou pelo número de espécies de frutos utilizados, quando se trate de géneros alimentícios obtidos a partir de três ou mais espécies diferentes.
3 -A denominação de venda deve incluir ainda a indicação dos aromatizantes extracto de baunilha, vanilina ou etilvanilina, sempre que eles tenham sido adicionados.
4 -No caso de doces de ameixa ou de figo que tenham sofrido um tratamento de desidratação diferente da liofilização, a denominação de venda será «doce de ameixa seca» e «doce de figo seco».

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1984