Artigo 1.º
Incentivo à leitura de publicações periódicas
Redação registada como em vigor em 02/04/2007.
Esta redação foi substituída em 06/02/2015. Ver a versão consolidada
1 - O incentivo à leitura de publicações periódicas consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou em território estrangeiro, mediante o seu pagamento aos operadores postais, em regime de avença.
2 - A comparticipação do Estado abrange exclusivamente os custos correspondentes a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.
3 - O regime de expedição fica sujeito às condições de aceitação de remessas praticadas pelos operadores postais.
4 - As entidades proprietárias ou editoras das publicações periódicas referenciadas no artigo 3.º devem:
a) Possuir contabilidade organizada;
b) Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.