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Artigo 1.ºIncentivo à leitura de publicações periódicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2015
1 -O incentivo à leitura de publicações periódicas consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou em território estrangeiro, mediante o seu pagamento aos operadores postais, em regime de avença.
2 -A comparticipação do Estado abrange exclusivamente os custos correspondentes a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.
3 -O regime de expedição fica sujeito às condições de aceitação de remessas praticadas pelos operadores postais.
4 -As entidades proprietárias ou editoras das publicações periódicas referenciadas no artigo 3.º devem:
a)Possuir contabilidade organizada;
b)Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.
5 -Estão excluídos da comparticipação prevista no presente decreto-lei os brindes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2015

Decreto-Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/04/2007 a 05/02/2015

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