Artigo 11.º
Obrigações das entidades titulares
Redação registada como em vigor em 02/04/2007.
Esta redação foi substituída em 06/02/2015. Ver a versão consolidada
1 - As entidades titulares das publicações abrangidas por comparticipação nos custos de expedição postal para assinantes obrigam-se a informar o Instituto da Comunicação Social de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respectivo enquadramento, devendo essa informação ser prestada nos 15 dias subsequentes à ocorrência da alteração, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 3.
2 - As entidades titulares das publicações abrangidas por comparticipação nos custos de expedição postal para assinantes, ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, obrigam-se ainda a inserir na publicação respectiva, junto com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa, os nomes e os números das carteiras profissionais dos jornalistas que determinaram o seu enquadramento no escalão de comparticipação.
3 - A substituição de qualquer profissional que tenha determinado o enquadramento da publicação em termos de regime de comparticipação deve ocorrer no prazo de 60 dias após a data do facto que a torne exigível.
4 - A transmissão da propriedade da publicação obriga à comunicação desse facto ao Instituto da Comunicação Social, bem como à devolução do cartão de acesso, no prazo máximo de 15 dias.
5 - As entidades titulares das publicações cujos assinantes beneficiem do presente regime obrigam-se, quando solicitado pelo Instituto da Comunicação Social, a apresentar declaração de técnico oficial de contas que certifique a tiragem média mínima considerada para efeitos do disposto no artigo 4.º e no n.º 8 do artigo 5.º
6 - As entidades titulares das publicações referidas no número anterior devem garantir os melhores preços de mercado para os encargos de expedição a assumir pelo Estado.