1 -As entidades titulares das publicações abrangidas por comparticipação nos custos de expedição postal para assinantes obrigam-se a informar a CCDR competente de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respetivo enquadramento, devendo essa informação ser prestada nos 15 dias subsequentes à ocorrência da alteração.
2 -As entidades titulares das publicações abrangidas por comparticipação nos custos de expedição postal para assinantes, ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, obrigam-se ainda a inserir na publicação respectiva, junto com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa, os nomes e os números das carteiras profissionais dos jornalistas que determinaram o seu enquadramento no escalão de comparticipação.
3 -A substituição de qualquer profissional que tenha determinado o enquadramento da publicação em termos de regime de comparticipação deve ocorrer no prazo de 60 dias após a data do facto que a torne exigível.
4 -A transmissão da propriedade da publicação obriga à comunicação desse facto à CCDR competente, bem como à devolução do título de acesso, no prazo máximo de 15 dias.
5 -(Revogado.)
6 -As entidades titulares das publicações referidas no número anterior devem garantir os melhores preços de mercado para os encargos de expedição a assumir pelo Estado.