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Artigo 13.ºContra-ordenações leves

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2015
1 -Constitui contra-ordenação leve, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2000, para as pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 20000, para as pessoas colectivas:
a)A falta de informação à CCDR competente de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respetivo enquadramento, dentro dos prazos fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;
b)A falta de comunicação à CCDR competente da transmissão da propriedade da publicação ou a falta de devolução do título de acesso, dentro do prazo fixado pelo n.º 4 do artigo 11.º;
c)A falta de inserção na publicação abrangida pelo incentivo à leitura dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa e dos nomes e dos números das carteiras profissionais dos jornalistas que determinaram o seu enquadramento no regime de comparticipação;
d)A falta de substituição, no prazo de 60 dias, de qualquer profissional que tenha determinado o enquadramento em determinado regime de comparticipação.
2 -A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas previstas reduzidos para metade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2015

Decreto-Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/04/2007 a 05/02/2015

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