Artigo 13.º
Contra-ordenações leves
Redação registada como em vigor em 02/04/2007.
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1 - Constitui contra-ordenação leve, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2000, para as pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 20000, para as pessoas colectivas:
a) A falta de informação ao Instituto da Comunicação Social de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respectivo enquadramento, dentro dos prazos fixados pelos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;
b) A falta de comunicação ao Instituto da Comunicação Social da transmissão da propriedade da publicação ou a falta de devolução do cartão de acesso, dentro do prazo fixado pelo n.º 4 do artigo 11.º;
c) A falta de inserção na publicação abrangida pelo incentivo à leitura dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa e dos nomes e dos números das carteiras profissionais dos jornalistas que determinaram o seu enquadramento no regime de comparticipação;
d) A falta de substituição, no prazo de 60 dias, de qualquer profissional que tenha determinado o enquadramento em determinado regime de comparticipação.
2 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas previstas reduzidos para metade.