Artigo 16.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 02/04/2007.
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1 - A prática de contra-ordenação muito grave pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito ao incentivo por um período não superior a dois anos.
2 - A prática de duas contra-ordenações graves no prazo de três anos pode dar lugar à suspensão do incentivo até um período de dois anos.