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Artigo 16.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2015
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a prática de contraordenação muito grave pode também dar lugar à sanção acessória de privação do direito a beneficiar de incentivos à comunicação social por um período não superior a dois anos.
2 -A prática de duas contraordenações graves no prazo de três anos pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito a beneficiar da comparticipação prevista no presente decreto-lei por um período não superior a dois anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2015

Decreto-Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/04/2007 a 05/02/2015

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