Artigo 18.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 02/04/2007.
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1 - A fiscalização da aplicação do presente decreto-lei compete ao Instituto da Comunicação Social, que pode mandatar outras entidades, de reconhecida independência, para a prática de actos de fiscalização.
2 - As entidades titulares das publicações enquadradas no regime do presente decreto-lei e os respectivos mandatários devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pela entidade com competência para a fiscalização, desde que aqueles elementos não se encontrem abrangidos pelo sigilo profissional ou comercial.