Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºFiscalização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2025
1 -A fiscalização da aplicação do presente decreto-lei cabe à CCDR competente em função da respetiva área de atuação definida na lei, que pode mandatar outras entidades, de reconhecida independência, para a prática de atos de fiscalização e auditoria.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem as entidades competentes estabelecer, nomeadamente com a Associação Portuguesa do Controle de Tiragem, protocolos de fiscalização, em conformidade com o regulamento referido no n.º 3 do artigo 9.º.
3 -As entidades titulares das publicações enquadradas no regime do presente decreto-lei e os respectivos mandatários devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pela entidade com competência para a fiscalização, desde que aqueles elementos não se encontrem abrangidos pelo sigilo profissional ou comercial.
4 -Cada CCDR deve, durante o mês de janeiro de cada ano, enviar ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório detalhado sobre as ações de fiscalização realizadas no ano anterior e respetivas conclusões e informação sobre a utilização da verba prevista no n.º 2 do artigo 20.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2025

Decreto-Lei n.º 41/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/02/2015 a 25/03/2025

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/04/2007 a 05/02/2015

Comparar com a versão em vigor