Artigo 19.º
Reposição
Redação registada como em vigor em 02/04/2007.
Esta redação foi substituída em 06/02/2015. Ver a versão consolidada
1 - A utilização abusiva do incentivo, qualquer outra conduta violadora do regime consagrado no presente decreto-lei ou a omissão de informação com repercussão nas condições de atribuição e níveis de comparticipação determinam a reposição das verbas indevidamente recebidas.
2 - Na falta de reposição 30 dias após a notificação, procede-se à cobrança coerciva nos termos do Código de Processo Tributário.
3 - A partir do dia seguinte ao do final do prazo de reposição referido no número anterior são devidos juros de mora à taxa legal.