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Artigo 19.ºReposição

Versão 2Vigente desde: 06/02/2015
1 -A utilização abusiva do incentivo, qualquer outra conduta violadora do regime consagrado no presente decreto-lei ou a omissão de informação com repercussão nas condições de atribuição do incentivo e nos níveis de comparticipação determinam a reposição das verbas indevidamente comparticipadas.
2 -Na falta de reposição das verbas no prazo máximo de 30 dias após notificação para o efeito, fica a CCDR competente habilitada a proceder à cobrança coerciva das mesmas, nos termos da lei.
3 -A partir do dia seguinte ao do final do prazo de reposição referido no número anterior são devidos juros de mora à taxa legal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2015

Original

Versão 1

Em vigor de 02/04/2007 a 05/02/2015

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