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Artigo 20.º-ARegiões Autónomas

Vigente desde: 26/03/2025
1 -As competências atribuídas no presente decreto-lei às comissões de coordenação e desenvolvimento regional são exercidas nas Regiões Autónomas pelos organismos regionalmente competentes, com a participação, em cada uma das Regiões, de comissões de acompanhamento previstas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.
2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços competentes constitui receita própria das mesmas.

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Em vigor desde 26/03/2025