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Artigo 20.ºCobertura de encargos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/03/2025
1 -Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos anualmente em dotação própria no orçamento da Estrutura de Missão para a Comunicação Social, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024, de 21 de agosto, designada por #PortugalMediaLab, competindo à Secretaria-Geral do Governo a certificação e o pagamento das verbas respeitantes ao incentivo naquele previsto, através do referido orçamento.
2 -Das verbas a que se refere o número anterior são consignados 10% à cobertura de encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo estudos e pareceres.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2025

Decreto-Lei n.º 41/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 10/03/2017 a 25/03/2025

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Versão 2

Em vigor de 06/02/2015 a 09/03/2017

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Versão 1

Em vigor de 02/04/2007 a 05/02/2015

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