Artigo 20.º
Cobertura de encargos
Redação registada como em vigor em 02/04/2007.
Esta redação foi substituída em 06/02/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei são inscritos anualmente no orçamento do Instituto da Comunicação Social.
2 - Das verbas a que se refere o número anterior são consignados 10% à cobertura de encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo estudos e pareceres.