Artigo 20.º
Cobertura de encargos
Redação registada como em vigor em 10/03/2017.
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1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei são inscritos anualmente no orçamento do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, que fica incumbido da certificação e do pagamento das verbas respeitantes ao incentivo previsto no presente decreto-lei.
2 - Das verbas a que se refere o número anterior são consignados 10% à cobertura de encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo estudos e pareceres.