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Artigo 3.ºCondições gerais de acesso

Vigente desde: 02/04/2007
a)Classificação pela entidade reguladora para a comunicação social como publicações de informação geral de âmbito regional ou especialmente dirigidas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou de informação especializada;
b)Registo na entidade reguladora para a comunicação social há pelo menos um ano;
c)No período imediatamente anterior à candidatura, um período mínimo de edições ininterruptas, conforme a periodicidade:
i)Com periodicidade diária, um ano de edições;
ii)Com periodicidade superior à diária, cinco ou dois anos de edições, tratando-se, respectivamente, de publicações de informação geral de âmbito regional ou de informação especializada;
d)Periodicidade não superior à mensal ou anual, tratando-se, respectivamente, de publicações de informação geral ou de informação especializada.

Histórico de Alterações

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