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Artigo 4.ºCondições específicas de acesso para as publicações de informação geral

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2025
1 -Beneficia de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal, para assinantes residentes em território nacional ou em território estrangeiro, o envio de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional ou especialmente destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente os requisitos enunciados no artigo anterior e se encontrem numa das seguintes condições:
a)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal;
b)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;
c)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, dois profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais um jornalista com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à semanal e igual ou inferior à quinzenal;
d)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, um profissional com contrato de trabalho ao seu serviço, sendo jornalista com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;
e)As publicações periódicas registadas que tenham uma periodicidade igual ou inferior à mensal não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 25 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.
2 -Nos casos de publicações periódicas com sede em territórios de baixa densidade é exigível para as publicações referidas na alínea a) do número anterior um número mínimo de três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional.
3 -O mesmo trabalhador não pode ser considerado por mais de uma publicação periódica para efeitos de preenchimento do número de profissionais exigido nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2025

Decreto-Lei n.º 41/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/02/2015 a 25/03/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/04/2007 a 05/02/2015

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