Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.º-AMajoração para o desenvolvimento digital

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2025
1 -A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo anterior pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 90 % para assinantes residentes em território nacional caso tenha sido deferida à empresa proprietária ou editora da publicação candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.
2 -A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante um período máximo de dois anos consecutivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2025

Decreto-Lei n.º 41/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 06/02/2015 a 25/03/2025

Comparar com a versão em vigor