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Artigo 6.ºPortal da imprensa regional

RevogadoVigente desde: 01/03/2015
1 -As entidades titulares de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional, como tal classificadas pela entidade reguladora para a comunicação social, com periodicidade igual ou inferior à mensal, podem alojar as suas edições electrónicas em linha no portal da imprensa regional, disponível na Internet.
2 -A presença das publicações periódicas referidas no número anterior não acarreta despesas de alojamento para as entidades titulares, garantindo-se a sua autonomia e independência editorial na gestão dos conteúdos, incluindo a possibilidade de sujeitar a pagamento o acesso dos leitores às edições electrónicas.
3 -As condições de acesso ao portal e respectivo regulamento são estabelecidas por despacho do presidente do Instituto da Comunicação Social, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, e a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2015

Decreto-Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)