1 -Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se assinatura o vínculo contratual pelo qual uma das partes se obriga a fornecer a outra, designada «assinante», por um período de tempo determinado e mediante pagamento no início da respectiva vigência, um exemplar de cada edição da publicação periódica de que seja proprietária ou por si editada.
2 -Por cada assinatura, apenas se consideram as expedições postais de um único exemplar por edição, salvo casos de extravio ou outras situações excepcionais devidamente justificadas.
3 -A comprovação das assinaturas respeita a legislação relativa à protecção de dados pessoais.
4 -A aplicação do presente regime fica sujeita ao cumprimento de preços mínimos de assinatura, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
5 -São equiparados a assinantes, para efeitos do presente decreto-lei, os associados das associações referidas no n.º 1 do artigo 5.º, desde que se encontrem no pleno uso dos direitos reconhecidos pelos respectivos estatutos.