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Artigo 9.ºInstrução e decisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2015
1 -Cabe às CCDR a instrução dos processos de candidatura para a atribuição de comparticipação dos custos de expedição postal.
2 -As competências de cada CCDR são determinadas em função da sede da entidade proprietária da publicação periódica, de acordo com as respetivas áreas geográficas de atuação definidas na lei.
3 -Os pedidos de atribuição da comparticipação devem ser instruídos com todos os documentos a definir em regulamento próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional.
4 -O órgão competente para a decisão final é o presidente de cada CCDR.
5 -O deferimento dos pedidos de concessão produz efeitos a partir da data de apresentação do processo devidamente instruído na CCDR competente, nos termos constantes do regulamento referido no n.º 3.
6 -A alteração dos requisitos que determinaram o enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto-lei implica a sua atualização junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da entidade competente para atribuição deste incentivo, sendo os efeitos da atualização reportados à data da ocorrência que a determinou.
7 -Cada CCDR comunica à comissão de acompanhamento as decisões de deferimento e indeferimento que profere no âmbito do presente incentivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/02/2015

Decreto-Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/04/2007

Até: 06/02/2015