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Artigo 8.ºRenovação

Vigente desde: 06/02/2015
1 -Tendo em vista facilitar a cobrança da correspondente renovação, continua a beneficiar de comparticipação no custo de expedição postal para assinantes o envio dos exemplares expedidos imediatamente após o final do período a que respeita a assinatura, durante um período de tempo equivalente a três quartos daquele a que respeita a assinatura, até um máximo de nove meses.
2 -Na situação prevista no número anterior, logo que efectuada a renovação, considera-se, para efeitos deste regime, que ela teve início na primeira edição imediatamente posterior ao final do período a que respeita a assinatura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2015