As entidades responsáveis pela atribuição do incentivo previsto no presente decreto-lei:
a) Mantêm no respetivo sítio na Internet listagens atualizadas das entidades beneficiárias, com identificação das respetivas publicações, número de assinaturas e correspondentes montantes de comparticipação;
b) Remetem anualmente, durante o mês de janeiro, ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social a compilação de toda a informação referida na alínea anterior.