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Artigo 9.º-APublicitação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2025
As entidades responsáveis pela atribuição do incentivo previsto no presente decreto-lei:
a) Mantêm no respetivo sítio na Internet listagens atualizadas das entidades beneficiárias, com identificação das respetivas publicações, número de assinaturas e correspondentes montantes de comparticipação;
b) Remetem anualmente, durante o mês de janeiro, ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social a compilação de toda a informação referida na alínea anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2025

Decreto-Lei n.º 41/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 06/02/2015 a 25/03/2025

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