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Artigo 17.ºReceitas

Vigente desde: 21/09/2011
1 -O IPDJ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O IPDJ, I. P., dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
a)As percentagens do produto líquido da exploração dos concursos e de apostas mútuas estabelecidas na legislação aplicável;
b)As percentagens das receitas brutas da exploração dos jogos sociais e do jogo do bingo, conforme definido e estabelecido na lei;
c)As comparticipações ou subsídios, heranças, legados, ou doações concedidos por qualquer tipo de entidade;
d)As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços e da utilização de instalações afectas ao IPDJ, I. P.;
e)Os rendimentos de bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
f)O produto resultante de alienações, extinções ou fusões resultantes de organismos dependentes;
g)As multas e coimas cujas receitas sejam destinadas ao IPDJ, I. P., nos termos e percentagens estabelecidas na lei;
h)O produto da venda de publicações e de outros bens editados ou produzidos pelo IPDJ, I. P.;
i)As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que por lei lhe sejam atribuídas;
j)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -As taxas e preços da venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta do IPDJ, I. P., pelo membro do Governo que tutela a área do desporto e da juventude.
4 -As receitas próprias definidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas do IPDJ, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
5 -É reconhecida a autonomia administrativa e financeira ao IPDJ, I. P., na gestão de programas financiados, quer no âmbito da União Europeia, quer internacionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/2011