Ao pessoal do IPDJ, I. P., aplicam-se os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 16.º — Regime de pessoal
RevogadoVigente desde: 04/09/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 04/09/2014
Decreto-Lei n.º 132/2014 - 1.ª Série(03/09/2014)