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Artigo 21.ºCriação ou participação em outras entidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2014
1 -A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IPDJ, I.P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
2 -A participação em associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se revele imprescindível para a prossecução das atribuições do IPDJ, I.P., carece, igualmente, de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2014

Decreto-Lei n.º 132/2014 - 1.ª Série(03/09/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/09/2011 a 02/09/2014

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