Artigo 21.º
Criação ou comparticipação em outras entidades
Redação registada como em vigor em 21/09/2011.
Esta redação foi substituída em 03/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - Para a prossecução das suas atribuições pode o IPDJ, I. P., mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, criar entidades de direito privado ou participar na sua criação, bem como adquirir participações em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - O aumento das participações de que o IPDJ, I. P., seja titular, está sujeita aos mesmos requisitos e formalidades referidos no número anterior para a entrada inicial.