Artigo 22.º
Fusão e sucessão
Redação registada como em vigor em 21/09/2011.
Esta redação foi substituída em 03/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - O IPDJ, I. P., resulta da fusão e sucede na totalidade das atribuições e competências, nos direitos e obrigações dos seguintes organismos que se extinguem:
a) Instituto Português da Juventude, I. P.;
b) Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
2 - O processo de fusão e sucessão referido no número anterior opera-se nos termos previstos na lei.
3 - As referências feitas aos órgãos das entidades referidas no n.º 1 consideram-se feitas aos respectivos órgãos do IPDJ, I. P.
4 - O IPDJ, I. P., sucede também nas atribuições e competências da FDTI e da MOVIJOVEM, uma vez concluídos os respectivos processos de extinção e dissolução.