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Artigo 22.ºFusão e sucessão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2014
1 -O IPDJ, I. P., resulta da fusão e sucede na totalidade das atribuições e competências, nos direitos e obrigações dos seguintes organismos que se extinguem:
a)Instituto Português da Juventude, I. P.;
b)Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
2 -O processo de fusão e sucessão referido no número anterior opera-se nos termos previstos na lei.
3 -As referências feitas aos órgãos das entidades referidas no n.º 1 consideram-se feitas aos respectivos órgãos do IPDJ, I. P.
4 -O IPDJ, I.P., sucede também nas atribuições e competências da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), uma vez concluído o respetivo processo de extinção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2014

Decreto-Lei n.º 132/2014 - 1.ª Série(03/09/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/09/2011 a 02/09/2014

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