Artigo 23.º
Extinção e dissolução
Redação registada como em vigor em 21/09/2011.
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1 - Por força de se ter tornado impossível a prossecução do seu fim, no prazo de 30 dias úteis, os órgãos próprios da FDTI promoverão as diligências necessárias tendentes à sua extinção, nos termos da legislação aplicável.
2 - Igualmente, no prazo de 30 dias úteis, deverão ser accionados os mecanismos legais necessários à dissolução da MOVIJOVEM, nos termos da legislação aplicável.