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Artigo 23.ºExtinção e dissolução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2014
1 -Por força de se ter tornado impossível a prossecução do seu fim, no prazo de 30 dias úteis, os órgãos próprios da FDTI promoverão as diligências necessárias tendentes à sua extinção, nos termos da legislação aplicável.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2014

Decreto-Lei n.º 132/2014 - 1.ª Série(03/09/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/09/2011 a 02/09/2014

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