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Artigo 7.ºVice-presidentes

RevogadoVigente desde: 04/09/2014
1 -Os vice-presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
2 -O presidente será obrigatoriamente coadjuvado por:
a)Um vice-presidente para a área do desporto;
b)Um vice-presidente para a área da juventude;
c)Um vice-presidente para as áreas da gestão patrimonial, recursos humanos e financeiros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/09/2014

Decreto-Lei n.º 132/2014 - 1.ª Série(03/09/2014)