O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 8.º — Fiscal único
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 03/09/2014
Decreto-Lei n.º 132/2014 - 1.ª Série(03/09/2014)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 21/09/2011
Até: 03/09/2014