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Artigo 5.ºRemuneração

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/10/2014
1 -Os administradores auferem apenas uma remuneração e não beneficiam de qualquer abono adicional em virtude da acumulação de funções.
2 -A remuneração dos administradores é determinada pela classificação decorrente da aplicação dos critérios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 9 de fevereiro, ao resultado da agregação dos indicadores respeitantes ao ML, à Carris, à Transtejo e à Soflusa.
3 -A remuneração dos administradores, bem como todos os encargos referentes aos mesmos, são suportados, em partes iguais, pelo ML, pela Carris e pela Transtejo.
4 -Os contratos de gestão a celebrar com os administradores devem reportar-se ao exercício de funções no ML, na Carris, na Transtejo e na Soflusa e considerar as especificidades do mandato em causa, em especial, o seu caráter transitório.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 29/10/2014

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/05/2012

Até: 29/10/2014