Artigo 6.º
Norma imperativa
Redação registada como em vigor em 03/05/2012.
Esta redação foi substituída em 29/10/2014. Ver a versão consolidada
O regime fixado no presente decreto-lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas em contrário, especiais ou excecionais, que resultem, nomeadamente, do Estatuto do Gestor Público, dos diplomas estatutários ou de qualquer outra legislação aplicável ao ML e à Carris, e não podendo ser por estes afastado ou modificado.