Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[...]1 -[...]2 -O regulamento que fixe as taxas municipais pela autorização referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode conceder isenção ao requerente se este for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.Artigo 4.º[...]1 -[...]2 -O valor da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, é fixado pelo órgão deliberativo do respetivo município.Artigo 5.º[...]O produto das taxas referidas no artigo anterior constitui receita do município.»