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Artigo 6.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro

Vigente desde: 27/11/2018
É aditado ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, o artigo 164.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 164.º-A
Coimas
O produto das coimas previstas no presente capítulo reverte em:
a)60 % para a entidade instrutora;
b)40 % para a entidade autuante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2018