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Artigo 5.ºPlenário

RevogadoVigente desde: 09/05/2015
1 -O plenário é constituído pelos representantes referidos no artigo 2.º
2 -Ao plenário compete efectuar todas as acções necessárias ao desenvolvimento das atribuições da Comissão Nacional previstas no n.º 2 do artigo 1.º
3 -O plenário reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos seus membros.
4 -O plenário delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
5 -Podem ser constituídas comissões especializadas para a análise e estudo de matérias específicas a submeter à deliberação do plenário.
6 -Das reuniões são lavradas actas.

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Versão 1

Revogado desde 09/05/2015