1 -O presente decreto-lei estabelece:
a)Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais relacionadas com a habitação, saúde, prestações sociais de caráter excecional, perda de rendimentos e reposição do potencial produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, incluindo medidas de resposta de emergência, de prevenção e de relançamento da economia;
b)Medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados por incêndios rurais.
2 -As medidas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os respetivos âmbitos temporal e geográfico.
3 -Para fundamentação da deliberação prevista no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas solicitam à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), o apuramento dos âmbitos temporal e geográfico concretos, segundo os critérios de elevada dimensão ou gravidade transmitidos pelo Governo.
4 -As medidas previstas no presente decreto-lei não excluem a responsabilidade civil e criminal decorrente de ações praticadas por agentes que tenham iniciado, facilitado, propagado ou de alguma forma contribuído para os incêndios, relativamente aos quais o Estado tem direito de regresso.