1 -As autarquias locais recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados relativamente aos danos apurados, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
2 -Em vistoria conjunta, os técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente definem a estimativa do valor dos danos decorrentes dos incêndios, sem prejuízo das metodologias próprias de estimativa de danos que, em função da especificidade das situações ou objetivos do mecanismo de apoio, possam vir a ser definidas na regulamentação própria de cada apoio.
3 -Os organismos do Estado setorialmente competentes colaboram na avaliação a que se refere o número anterior, quando solicitados.
4 -Concluído o apuramento e a avaliação de danos, a CCDR, IP, comunica ao Ministério Público o respetivo resultado, para efeitos de eventual promoção de ações judiciais de natureza cível ou criminal.
5 -No caso das medidas previstas no artigo 26.º, o ICNF, IP, recolhe e regista os dados necessários à elaboração dos relatórios de estabilização de emergência e informa a entidade competente para aprovação das candidaturas, quando aplicável.