1 - Os prazos de cumprimento das obrigações contributivas e fiscais, incluindo a obrigação de pagamento prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, podem ser excecionalmente alargados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou da segurança social, consoante a matéria.
2 - Os despachos referidos no número anterior estabelecem o novo prazo para cumprimento das obrigações, bem como a dispensa de acréscimos e penalidades, desde que cumpridos esses prazos.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos contribuintes que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º