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Artigo 16.ºTrabalho suplementar prestado no contexto de incêndios

Vigente desde: 24/09/2025
1 -O trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do setor privado que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), que seja prestado no contexto destes incêndios, qualifica-se como trabalho suplementar em caso de força maior, para efeitos de não estar sujeito aos limites legais de duração do trabalho suplementar, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 211.º, aplicável por força da remissão conjugada do n.º 4 do artigo 228.º, com o n.º 2 do artigo 227.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 -A isenção dos limites do trabalho suplementar prestado nos termos do número anterior, vigora pelo período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, bem como nos 15 dias seguintes a esta data.

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