1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente artigo abrangem a construção, reconstrução, reabilitação, ampliação, demolição, aquisição e arrendamento de imóveis destinados a habitação própria e permanente, afetados pelos incêndios, assim como o seu apetrechamento, bem como o fornecimento dos equipamentos necessários aos referidos imóveis, incluindo mobiliário básico, eletrodomésticos essenciais e utensílios domésticos indispensáveis para a habitabilidade, bem como o alojamento urgente e temporário, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Os apoios a que se refere o número anterior abrangem habitações legalizadas urbanisticamente ou suscetíveis de legalização.
3 - No caso dos imóveis afetados pelos incêndios que, antes da ocorrência dos danos causados pelos mesmos, não eram suscetíveis de legalização, é concedido um apoio nos termos do previsto no n.º 15, com as devidas adaptações.
4 - Para os efeitos do presente artigo, a prova de que o imóvel afetado pelo incêndio se destina à sua habitação própria e permanente é efetuada através dos seguintes documentos:
a) Certidão de registo predial ou caderneta predial do imóvel, na qual o beneficiário conste como proprietário, e comprovativo do domicílio fiscal do proprietário;
b) Em caso de impossibilidade de apresentação de certidão do registo predial ou caderneta predial, o beneficiário do apoio deverá apresentar-se perante conservador ou notário, acompanhado de três testemunhas que atestem a referida propriedade, exarando-se essas declarações em documento autêntico e sendo dado conhecimento ao beneficiário e às testemunhas de que poderão incorrer no crime de falsas declarações, nos termos do disposto no artigo 348.º-A do Código Penal;
c) A prova da residência habitual pode ser feita através da certidão de domicílio fiscal, contrato de arrendamento para habitação no qual o beneficiário conste como locatário e comprovativo do domicílio fiscal ou da confirmação por três testemunhas residentes na localidade, prestada nos mesmos termos da alínea anterior.
5 - O documento autêntico lavrado na sequência do procedimento a que respeita a alínea b) do número anterior é suficiente para a concessão dos apoios previstos no n.º 1, desde que seja objeto de ampla divulgação no município a que respeita a habitação, através de edital em lugares de estilo e online, no site do respetivo município.
6 - A construção, reconstrução, reabilitação, ampliação, aquisição ou arrendamento das habitações destinadas a residência própria e permanente afetada pelos incêndios é efetuada, nos termos do presente artigo, pelas autarquias locais ou pelos respetivos proprietários, no prazo de dois anos a contar da data da notificação da aprovação da candidatura pela CCDR, IP, territorialmente competente, salvo se o incumprimento não for imputável ao beneficiário do apoio.
7 - Os apoios a que se refere o n.º 1 obedecem aos seguintes termos, sem prejuízo de regulamentação pelo membro do Governo responsável pela área da habitação:
a) Comparticipação a 100 % até ao montante de € 250 000,00, nos termos da avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º;
b) Comparticipação a 85 % no montante que exceda o referido na alínea anterior, nos termos da avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º;
c) Comparticipação a 100 % para arrendamento, considerando a diferença entre a renda praticada no mês anterior à ocorrência dos incêndios e a renda a comparticipar, limitada pelo valor da mediana das rendas praticadas no concelho onde se insere a habitação, no trimestre anterior à ocorrência dos incêndios.
8 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o pagamento do apoio efetua-se da seguinte forma:
a) 50 % do montante é entregue ao respetivo proprietário ou ao município, caso o último seja responsável pela execução da obra, mediante a celebração do contrato de comparticipação;
b) 40 % do montante é entregue após a apresentação dos recibos que comprovem despesas que excedam o montante previsto na alínea anterior;
c) 10 % do montante é entregue no final da obra, com a apresentação de relatório conjunto a elaborar pela CCDR, IP, territorialmente competente e pelo município, e do comprovativo do qual resulte o registo da propriedade do imóvel a favor do beneficiário do apoio.
9 - É admitida a ampliação até 10 % da área de construção e da altura da fachada da edificação original, desde que, no projeto, fique demonstrada a necessidade da mesma para assegurar a correção de más condições de segurança, salubridade, eficiência térmica ou acessibilidades da edificação, sem prejuízo dos instrumentos de gestão territorial diretamente aplicáveis.
10 - Aos apoios a conceder no âmbito do presente artigo é aplicável o procedimento especial simplificado, previsto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio.
11 - A avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º inclui uma estimativa sobre o valor necessário ao fornecimento dos equipamentos necessários às habitações abrangidas pelos números anteriores, incluindo mobiliário básico, eletrodomésticos essenciais e utensílios domésticos indispensáveis para a habitabilidade, considerando a reposição dos bens nela existentes imediatamente antes da ocorrência dos incêndios.
12 - Ao valor referido nas alíneas a) e c) do n.º 8 do presente artigo acresce o valor necessário ao fornecimento de equipamentos referidos no número anterior, conforme avaliado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
13 - A disponibilização do montante referido na alínea c) do n.º 8 depende da apresentação de apólice de seguro válida que incida sobre o respetivo imóvel e que cubra o risco de danos provocados por incêndios.
14 - Em caso de inviabilidade da reconstrução ou manutenção da habitação própria e permanente dos beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela de legalidade urbanística e de controlo especial de riscos, incluindo quando os imóveis antes da ocorrência dos danos causados pelos incêndios não eram suscetíveis de legalização, é concedido um apoio de montante igual aos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 8, para a aquisição de nova habitação ou, caso tal se revele inviável, para a construção de nova habitação no mesmo concelho.
15 - Aplicando-se o disposto no número anterior, as habitações próprias e permanentes danificadas situadas em locais que violem as regras urbanísticas aplicáveis e que não sejam suscetíveis de legalização são demolidas pelos municípios territorialmente competentes, correndo os respetivos custos por conta do orçamento afeto à execução do presente apoio.
16 - A comparticipação mensal referida na alínea c) do n.º 8 é concedida por um prazo máximo de cinco anos, sem prejuízo de, no caso de a pessoa ou de o agregado não ter alternativa habitacional subsequente, a sua situação poder ser sinalizada pelo município como especialmente vulnerável para efeito de acesso a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, desde que preencha os demais requisitos de elegibilidade.
17 - O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela Segurança Social, assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e nos prazos estabelecidos no presente decreto-lei:
a) O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do quotidiano das pessoas afetadas pelos incêndios.
b) O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando a adequada articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.
18 - Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação, as vítimas que tenham efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %, até um máximo de € 100 000, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa de juro máximo de 3 %.