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Artigo 21.ºApoio extraordinário a produtores pecuários e a apicultores

Vigente desde: 24/08/2025
1 -É concedido um apoio extraordinário para aquisição de alimentação animal aos produtores pecuários afetados pelos incêndios que sejam detentores de explorações agrícolas com efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos.
2 -É concedido um apoio extraordinário aos apicultores cujos apiários foram diretamente ou indiretamente afetados pelos incêndios, para assegurar a aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/08/2025