1 -O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo a reposição de animais, plantações plurianuais, aquisição de máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola, assegurando um regime especial para culturas permanentes de longo período de restabelecimento do potencial produtivo, designadamente, castanheiros, sobreiros ou olival tradicional.
2 -As candidaturas para cada um destes apoios são abertas no prazo de 15 dias após a publicação da Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro, devendo ser analisadas no prazo de 15 dias após a sua submissão.
3 -Os contratos definitivos são disponibilizados aos beneficiários no prazo de três dias após aceitação da decisão pelos mesmos.
4 -A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30 % do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85 % do valor total, momento a partir do qual é paga, contra recibo, a totalidade das despesas remanescentes.