Artigo 23.º
Recurso aos apoios
Redação registada como em vigor em 24/08/2025.
Esta redação foi substituída em 06/01/2026. Ver a versão consolidada
É possível o recurso simultâneo aos apoios previstos nos artigos 20.º e 22.º, sendo o valor recebido ao abrigo do artigo 22.º deduzido no montante apurado nos termos do artigo 20.º